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Advogados da CNTSS e do SINTSAÚDERJ defenderão correção das contas de FGTS no STF

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No próximo dia 13 de maio de 2021, será levada a julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal(STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que visa declarar inconstitucional a correção das contas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) por meio da Taxa Referencial, uma vez que a mesma não recompõe as perdas inflacionárias do fundo,  levando assim prejuízo aos trabalhadores.

O SINTSAÚDERJ ingressou com ação judicial na Justiça Federal do Rio de Janeiro pedindo a correção do valores das contas do FGTS, mas acabou suspenso o processo por decisão do STJ, em razão de que ainda dependia de julgamento a matéria em outra ação junto aquela corte por entender tratar-se de demanda repetitiva.

O Presidente da CNTSS/CUT Sandro Alex de Oliveira Cezar orientou a Assessoria Jurídica da Confederação a ingressar como Amicus Curiae no Supremo Tribunal Federal(STF) para sustentar a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial(TR) e defender a aplicação do IPCA-E como fator de correção do FGTS. que é muito mais vantajoso.

Durante o período de 1999 a 2013 foi atualizado pela Caixa Econômica Federal o fundo TR (Taxa Referencial), mas o banco fez de forma inadequada, ficando abaixo da inflação. Sendo assim, trabalhadores que foram ou estão registrados em carteira assinada e que trabalharam no período de 1999 a 2013 podem ter direito de pedir a diferença de quanto seria seu saldo, caso o mesmo venha a ser atualizado por índice mais benéfico, que poderá chegar até 88% dos depósitos dependendo do caso.

Em outras matérias o Supremo Tribunal Federal (STF)  já declarou inconstitucional a atualização da TR para correções, vejamos:

Repercussão Geral no RE 870.947, de Rel. do Ministro Luiz Fux (Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) foram apresentadas algumas teses sobre o regime de atualização e seus índices. Ao final, destacou-se a inidoneidade da TR na atualização monetária. Para tanto, como fundamentação, foi apresentado o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) e o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Assim como no r. julgamento, o princípio constitucional da isonomia também se aplica no presente julgamento de inconstitucionalidade, uma vez que a CEF utiliza de artifícios estapafúrdios, a fim de obter vantagens sobre os trabalhadores no momento de não atualizar o FGTS, utilizando índice inidôneo, ou, ainda, por meio do Banco Central, utilizando “redutores” à atualização. Porém, quando ocupa o polo contrário tenta evadir-se da sua ação primeira e busca Página 9 assustadoramente ampliar ao máximo os empréstimos e cobranças no Sistema Habitacional. 

Na mesma direção o Supremo firmou o seguinte entendimento na ADI 493/DF:

 Na ADI 493/DF, o acórdão datado do ano de 1992, o I. Ministro Moreira Alves proferiu que: “(...) A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.3 3 (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09- 1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724) Página10 Assim, desde 1992, a taxa referencial (índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança) já era tratada como um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e, por isso, não pode sequer ser utilizada como índice de atualização monetária. 

O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Fux na ADI 4.357 declarou : “o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

A defesa da tese da nossa Confederação (CNTSS/CUT) e do SINTSAÚDERJ em favor dos trabalhadores será feita pelo Escritório Cezar Brito Advogados Associados, que foi o autor do pedido de ingresso como Amicus Curiae aceito pelo Ministro Luis Roberto Barroso.

Clique aqui e acesse o pedido da CNTSS para ingressar como Amicus Curiae 

Clique aqui e acesse a decisão que admitiu a CNTSS como Amicus Curiae

 

 

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