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Ex-funcionário de banco deve pagar sucumbência de R$ 100 mil

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Ex-funcionário do banco Votorantim deve pagar R$ 100 mil de honorários sucumbenciais.Decisão é da 2ª turma do TRT da 2ª região, que reformou sentença que havia julgado procedentes pedidos do autor quanto a horas extras, reflexos, entre outros.

O ex-funcionário ingressou na Justiça alegando ter laborado com jornada das 6h15 até 19h45 com intervalo de 1h30 em quatro dias da semana e de 1h em um dia da semana. O autor afirmou ter sido rebaixado ao cargo de consultor de crédito, mas continuou com jornada superior a 6 horas diárias, requerendo, em virtude disso o pagamento das horas extras. O trabalhador também pleiteou o pagamento de gratificação, horas trabalhadas aos sábados, entre outros valores.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, e o banco interpôs recurso. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marta Casadei Momezzo, ponderou que o autor exerceu cargos que somente eram ocupados por empregados de maior experiência, “pois eram exigidos amplos conhecimentos do mercado financeiro e capacidade de gestão de clientes de grande exponencial financeiro”.

Para a magistrada, em relação ao desempenho das funções de consultor, sorte não assiste ao trabalhador, sendo esta função também inclusa na exceção do artigo 62, II, da CLT, já que a média remuneratória do funcionário permaneceu a mesma.

“Em que pese a alteração em relação aos subordinados, não bastam a alterar o decidido, visto que tal fato decorreu de reestruturação interna, a qual não redundou em nenhum prejuízo ao obreiro.”

Assim, a 2ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso do banco para reformar a sentença quanto às horas extras.

Sucumbência

Ao considerar ser imperiosa a condenação em honorários advocatícios ao reclamante, em virtude de a exclusão das horas extras importar na improcedência das pretenções autorais, o colegiado condenou o ex-funcionário ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa, fixada em R$ 2 milhões, condenando o trabalhador ao pagamento de R$ 100 mil de sucumbência.

  • Processo: 1000439-95.2018.5.02.0708

Confira a íntegra do acórdão.

 
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