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Justiça Federal não acolhe os embargos da União: mantém aposentadoria especial e abono permanência

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O Juiz Federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não acolheu os embargos da União: mantendo a decisão que concedeu a aposentadoria especial e abono permanência para os associados do SINTSAÚDERJ.

Na decisão o Juíz Federal PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI assinalou que os embargos não podem mudar a decisão que declarou o direito dos servidores substituídos pelo SINTSAUDERJ a ter abono permanência automaticamente na data em que implementarem as condições, uma vez que os documentos que comprovam estão sobre a guarda da administração pública, assim como, a Constituição Federal não estabelece a necessidade de requerimento. Este foi um passo importante para o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores em combate as endemias ( Guarda de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Combate as Endemias e etc..). Confira abaixo o texto da sentença:

 

 

SENTENÇA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, pretendendo a alteração da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito dos servidores substituídos processualmente de obterem a aposentadoria especial e receberem o abono de permanência de forma automática.

Alega, em síntese, que houve obscuridade na sentença em relação à implantação do abono de permanência.

Contrarrazões, no evento 83.

Posteriormente, em cumprimento à Resolução n. TRF2-RSP-2022/00024, de 16/03/2022, houve a redistribuição dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal (evento 85).

No evento 99, foi determinada a redistribuição do feito para este Juízo, em virtude da existência de continência em relação ao processo n. 5028830-52.2019.4.02.5101.

É o relatório.

Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).

No caso, a sentença embargada declarou o direito dos substituídos “receberem o abono de permanência de forma automática”, condenando a União “a implantá-la àqueles que comprovarem administrativamente o direito” (evento 78).

Quanto ao ponto, na fundamentação do julgado, consta transcrição de parecer do MPF, acolhido pelo Juízo, nos seguintes termos:

“(...) Fixado o ponto controvertido da lide, observa-se inicialmente que, ao instituir o abono de permanência, a Constituição Federal não menciona a necessidade de opção expressa do servidor pela permanência em atividade: (...)

Da ausência de menção à necessidade de opção expressa do servidor, depreende-se que o abono de permanência é incorporado ao patrimônio do servidor assim que este alcança os requisitos para se aposentar e continua trabalhando, optando por permanecer em atividade de forma tácita. Este é o termo inicial do direito à percepção da verba relativa ao abono.

Nesse sentido, está consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento pela concessão de abono de permanência sem necessidade de requerimento ou de outra exigência não prevista constitucionalmente, além da exigência do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.” - grifei

Conclui-se, portanto, que, para cumprimento do julgado, a Administração Pública deverá implementar o abono de permanência dos substituídos, sem necessidade de requerimento, assim que estes alcançarem os requisitos para aposentadoria e continuarem trabalhando.

Nesse cenário, para a devida implementação, a União deverá tão somente aferir o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, de acordo com as fichas financeiras e outros documentos mantidos em seus arquivos.

De qualquer modo, deve ser pontuado que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende o embargante.

Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 

 

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