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Ministério Público Federal deu parecer favorável a exame médico

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O SINTSAÚDERJ foi a justiça federal, através de uma ação civil pública, para que fosse determinado ao Ministério da Saúde a relização de exames médicos nos trabalhadores em combate as endemias no Estado do Rio de Janeiro e ainda constava o pedido para que seja assegurado o custeio do plano de saúde integralmente pelo órgão público.

O Juiz Federal da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Marcus Lívio concedeu a liminar determinando a realização dos exames médicos, entretanto, a União recorreu até o STJ, onde foi mantida a liminar concedida. Em seguida houve a decretação da pandemia de COVID19, o juizo suspendeu a ordem por 180 dias.

Findo o prazo concedido pelo juizo, o Ministério da Saúde tentou mais uma vez empurrar para frente os exames, um verdadeiro absurdo, querem ganhar tempo e não realizar os exames, mas desta vez o juiz determinou fosse ouvido o Ministério Publico Federal.

Em resposta a ordem judicial o Ministério Público Federal manifestou-se pela não prorrogação de prazo, nos seguintes termos:

Verifica-se que a obrigação da União Federal quanto à realização de exames médicos nos servidores públicos federais substituídos, vinculados ao Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro foi determinada em decisão liminar datada de 5 de dezembro de 2018 (Evento 14). Muito embora se reconheça a complexidade de se realizar exames médicos periódicos nos cerca de 6.200 servidores substituídos processualmente nesta ação civil pública, o fato é que não a parte ré não apresentou nenhum motivo concreto e efetivamente convincente para a inércia frente à determinação judicial prolatada neste processo. 

É certo que as restrições impostas pelo Estado de Emergência de Saúde Pública previsto na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 impactaram diretamente as rotinas e trâmites internos da Administração Pública Federal; no entanto, este aspecto não justifica que uma medida imposta pelo Poder Judiciário, com fixação de prazo razoável para sua efetivação, já prorrogado por duas vezes (Eventos 45 e 97), não tenha sido, até hoje, devidamente cumprida. Frise-se, inclusive, que após o deferimento do pedido liminar, houve transcurso de 15 meses antes da decretação do referido Estado de Emergência (dezembro de 2018 a fevereiro de 2019), período no qual a Administração Federal estava em pleno e regular funcionamento.

Em face deste estado de coisas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo indeferimento do requerimento de dilação de prazo apresentado pela parte ré no Evento 153. Para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar do Evento 14 e considerando as diversas possibilidades previstas no artigo 206-A, parágrafo único, incisos I a IV, bem como as medidas já sugeridas pela parte autora nos Eventos 84 e 107, pugna, ainda, para que a União Federal adote medidas alternativas para a efetiva realização dos exames em tela em prazo a ser designado por este juízo federal - sem prejuízo da contratação prevista por meio do Processo 25001.019853/2019-54, acaso se ultimem as medidas para sua conclusão.

Na presente ação atuam os advogados do SINTSAUDERJ Aderson Bussinger e Ferdinando Nobre do Escritório Cezar Brito Advogados Associados.

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