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MP873: SINTSAUDERJ assegura na justiça desconto de filiados em folha de pagamento

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O Juiz Federal da 32.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Antônio Henrique Correa da Silva, concedeu na tarde de hoje(12/03) liminar assegurando o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Combate as Endemias e Saúde Preventiva do Estado do Rio de Janeiro-SINTSAUDERJ em manter o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais autorizada pelos seus filiados.

O SINTSAUDERJ tem na sua história a cultura de nunca ter cobrado imposto sindical de seus associados, mantendo o seu funcionamento desde a fundação do sindicato, exclusivamente da contribuição sindical voluntária dos seus filiados, logo a presente Medida Provisória é uma aberração jurídica e não merece ser aprovada pelo Congresso Nacional, afirmou Sandro Cezar, Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores-CNTSS/CUT.

Na presente Ação Coletiva o SINTSAUDERJ foi representado pelos seus advogados Cezar Brito, Aderson Bussinger, Ferdinando Nobre da Assessoria Cezar Brito Advogados Associados. Ainda atuou no caso o Dr.Luiz Claúdio Teixeira também advogado do nosso sindicato.

 

O Juiz Federal assim consignou na parte dispositiva do deferimento da tutela:

"É o relatório. DECIDO.

De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto à plausibilidade do direito, em uma análise superficial, própria da apreciação dos pedidos liminares, vislumbro a presença de tal pressuposto.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a liberdade de associação profissional ou sindical, nos seguintes termos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

A Medida Provisória 873/2019, em seu artigo 2º, revogou a alínea “c” do caput da Lei nº 8.112/90, o qual previa:

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

(...)

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Ressalte-se que a referida contribuição, cuja cobrança depende da anuência do trabalhador ao voluntariamente se filiar à entidade sindical representativa de sua categoria, tem natureza diversa daquela prevista em lei, à qual alude a parte final do inciso IV do art. 8º da CRFB/88, cobrada anualmente, mas que não é objeto da presente demanda. Nesse contexto, a Lei Maior condiciona a exigibilidade da contribuição apenas à existência de vínculo jurídico entre o trabalhador e o sindicato, traduzido na filiação, e à aprovação da contribuição pela assembleia-geral da respectiva entidade sindical. Ao estabelecer a possibilidade de sustação dessa exigibilidade pela negativa de autorização individual pelo trabalhador sindicalizado, a MP 873 termina por malferir a sistemática constitucional, esvaziando as prerrogativas constitucionalmente deferidas às entidades sindicais, por intermédio de suas assembleias-gerais.

Além disso, ao revogar o inciso “c” do art. 240 da Lei nº 8.112/90, a MP afrontou garantia instrumental estabelecida pelo texto constitucional como um dos mecanismos incentivadores da atividade sindical, suprimindo dispositivo de lei anterior que se limitava a dar-lhe concretude. O quadro de inconstitucionalidade é complementado pela redação do art. 582, da CLT, emanada da sobredita medida provisória, e que torna expressa a vedação do desconto em folha de pagamento das contribuições em testilha, ao prever a emissão de boleto bancário como único meio de cobrança, em frontal descompasso com o meio de pagamento constitucionalmente garantido [1]

Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que mantenham os descontos em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais devidas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos seus sindicalizados.

Em se tratando de atividade estritamente vinculada da da Administração Pública, deixo de designar audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 334, §4º, II, do CPC.

Retifique-se o polo passivo do feito para que conste apenas a UNIÃO e o SERPRO, tendo em vista a equivocada indicação, por parte do advogado no momento do ajuizamento do presente feito, através do Sistema Processual Eproc, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, órgão despersonalizado, integrante da estrutura administrativa da UNIÃO.

Citem-se e intimem-se às Rés para ciência e imediato cumprimento da presente decisão.

Sendo alegadas, em sede de contestação, quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, bem como havendo juntada de documentos (art. 437, §1º), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se."

 

 

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