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Quarta Câmara de Direito Público do TJRJ determina suspensão de desconto do BMG

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Em sessão realizada no último dia 17 de maio, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público do TJRJ determinaram suspensão de desconto cartão consignado do BMG dos contracheques dos filiados do SINTSAUDERJ.

A questão central do debate é que o banco ao vender o cartão consignado o vendia como uma modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento, mas na hora de realizar as cobranças o fazia como se fosse o crédito rotativo de cartão de crédito, o que obviamente violava os direitos dos servidores filiados ao SINTSAUDERJ estabelecendo uma modalidade de dívida eterna, interminável.

O Sindicato dos Trabalhadores em Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro-SINTSAUDERJ foi ao judiciário e obteve uma liminar que nunca foi cumprida pelo banco, um exemplo claro de profundo desrespeito a justiça.  Paralelo a isso o BMG recorreu ao Tribunal de Justiça onde teve o seu pleito indeferido nos seguintes termos:

O Poder Judiciário pode e deve apreciar o presente caso, uma vez que não se pode afastar a apreciação de lesão ou ameaça ao direito dos consumidores.  Se por um lado há probabilidade no direito da parte Agravada, que decorre da aparente ilegalidade no dever de informação e da boa-fé objetiva, relativos ao contrato de empréstimo consignado ora discutido, por outro é evidente o perigo de dano para a parte Demandante, que está sendo privada de valores em razão de um contrato que vem lhe causando prejuízos financeiros.  Tem-se, nesses termos, que o Juízo a quo agiu acertadamente ao deferir a tutela antecipada, porquanto presentes os requisitos necessários à concessão da medida.   Ressalte-se que no processo coletivo a eficácia os efeitos das decisões é erga omnes.  A tutela foi perseguida e direcionada à simples suspensão do desconto e o juízo a terminou deferindo em termos mais abrangentes, invocando seu poder de cautela, convertendo os contratos de cartão de crédito consignado em contratos de empréstimo consignado, com aplicação das taxas de juros usuais do mercado financeiro.  Assim, é necessário suspender a ordem de conversão dos créditos em consignados, de forma que se estabeleça a simples suspensão da dívida, aos servidores sindicalizados, conforme a decisão de fls.118. Assinalou o Desembargador Relator  CAETANO E. DA FONSECA COSTA em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Em parecer o Ministério Público Estadual deu manifestação favorável a liminar

(...)“Diante do exposto na exordial, presentes os requisitos  necessários ao deferimento do pedido dos efeitos da tutela jurisdicional requerida, por a ré ao efetuar o empréstimo da modalidade de cartão de crédito ao invés de empréstimo consignado, cujos  juros  são  mais  baixos, agindo em clara abusividade, eis que  a desproporcionalidade oriunda desse tipo de modalidade de empréstimo gera uma dívida praticamente impagável. 

Neste tipo de modalidade, o consumidor é ludibriado com um desconto de um “valor  fixo” no contracheque, enquanto a dívida do  cartão de crédito cresce progressivamente, o colocando em inequívoca desvantagem, em virtude de os encargos aplicados ao cartão de crédito serem bem superiores aos praticados em empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.”(...) (fls.353/354) 

No processo em questão representam os direitos dos associados do SINTSAUDERJ os advogados Aderson Bussinger e Ferdinando do Escritório Cezar Brito Advogados Associados.

Clique aqui e leia a decisão

 

 

 

 

 

 

 

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