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Revogar os pisos da Educação e Saúde é inconstitucional

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No relatório da chamada “PEC emergencial” (PEC 186/19), que cria mecanismos de ajuste fiscal para União, estados e municípios em situações de crise, e na qual vai ser votada proposta para viabilizar o pagamento de novo auxílio emergencial, propõe-se a revogação dos pisos constitucionais para gastos com educação e saúde.

Jean Keiji Uema*

A proposta revela-se inconstitucional, pois, nos termos do inciso IV do §4º do art. 60 da Constituição Federal, “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais”.

E, com efeito, ao propor a revogação dos pisos, a proposta de emenda viola garantias constitucionais dos direitos fundamentais à saúde e à educação.

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“Garantias institucionais”


Previstos na Constituição, o SUS (Sistema Único de Saúde) e o Fundeb constituem-se em verdadeiras “garantias institucionais” dos direitos fundamentais à saúde e à educação. E em razão dessa natureza jurídico-constitucional não podem ser abolidos ou mesmo modificados em suas características essenciais. Dentre tais características, sem dúvida, encontram-se os sistemas de financiamento de tais sistemas.

No caso do SUS, a previsão constitucional do financiamento está contida nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 198 e nos art. 77 e 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso da educação, os art. 212, 212-A e 213 do corpo permanente da Constituição e os art. 60 e 60-A do ADCT tratam do tema do financiamento, inclusive nos termos da recente Emenda Constitucional nº 108, de 2020.

Ou seja, os mecanismos de financiamento da saúde e de educação públicas têm estatura constitucional pela relevância que possuem na organização dos sistemas respectivos, assim como outras dimensões.

Na saúde, construiu-se na Federação um sistema com ação unitária em uma rede regionalizada e hierarquizada que abarca a integralidade das ações e serviços de saúde, conforme determina a Constituição (art. 198, CF).

Na educação, a Constituição também se revela detalhista em princípios, garantias, planos e mecanismos desse direito fundamental (art. 205 a 213).

Desse modo, a proposta de emenda à Constituição, ao pretender suprimir, ou ainda enfraquecer pela diminuição, os mecanismos de financiamento constitucionalmente previstos dos sistemas de saúde e de educação públicos, é inconstitucional por violação de cláusula pétrea (inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição da República), e deverá ser questionada no STF (Supremo Tribunal Federal), inclusive por parlamentares.

(*) Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Analista Judiciário do STF (Supremo Tribunal Federal)

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