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Segunda Turma do STJ manteve decisão que SINDSPREVRJ não representa categoria

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Segunda Turma do STJ manteve decisão que SINDSPREVRJ não representa categoria da saúde

A Segunda Turma do Superior de Tribunal de Justiça(STJ)  decidiu por unanimidade rejeita os embargos de declaração no Agravo em Interno em RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.509 - RJ impetrado pelo SINDSPREVRJ.A decisão foi publicada no dia 11 de março de 2019.

Os Ministros acompanharam o Relator, destaco trecho do voto:

A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, Ata de Audiência, o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.

Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal  é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015)

Acesse aqui a integra do voto do Ministro Relator

 

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