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SINTSAÚDERJ assegura na justiça direito a auxílio transporte para quem usa meios próprios

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O Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAÚDERJ obteve por meio de uma sentença em mandado de segurança, na Justiça Federal de Brasilia o direito a auxílio transporte aos servidores filiados ao sindicato, mesmo que usem veículos próprios para locomoção, inclusive, os maiores de 65 anos de idade. O Juiz fundamentou muito bem a decisão na linha do pedido formulado pelo sindicato:

"A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento da lide.

No mérito, incorporo, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que deferiu a tutela de urgência, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue:

“Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.

Sem maiores digressões, a jurisprudência do STJ já é consolidada no sentido de que é devida a concessão do benefício de auxílio-transporte ainda que o servidor utilize veículo próprio para o deslocamento, conforme se extrai da ementa que abaixo colaciono:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ. 2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201303810097, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA Turma, DJE DATA:03/11/2014)

Este também é o entendimento do TRF da 1a Região sobre o tema.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO- TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. (…) 3. A intenção da norma é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda que opte por meio de transporte diverso, remanescem as circunstâncias que justificam o pagamento. 4. A concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. Precedentes desta Corte: (AMS 0001756-31.2015.4.01.3823 / MG, Rel. DES. FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018) (Ap 00503060920134036301, DES. FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REP.) (AMS 200170000124728, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 16/10/2002 P. 675.). (…) (AC 0010138-94.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/08/2018 PAGINA:.)

Presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.

O perigo da demora, no caso, reside na ausência do pagamento de vantagem devida ao servidor, o que, inequivocamente, lhe causa impacto financeiro.

Nesse cenário, a liminar de urgência deve ser deferida.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de vedar a utilização de meio próprio de transporte, para fins de pagamento do benefício do auxílio transporte aos substituídos da parte impetrante”.

Depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em síntese, considerando a natureza indenizatória do auxílio, que objetiva compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento ao local de trabalho, não se mostra razoável distinguir a forma como este se dá, se por meio de transporte coletivo ou veículo próprio, garantido-se a percepção do benefício pelo fato de custear a sua locomoção, ainda que por veículo particular.

Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe."

A decisão tem eficácia imediata em razão da liminar concedida e agora confirmada no processo.

Segundo Advogado Aderson Bussinger da Assessoria Jurídica do SINTSAUDERJ,  "Esta decisão, como as demais proferidas em outras ações que o sindicato tem ajuizado em defesa dos associados tem demonstrado o acerto na estrátegia utilizada nos tribunais ."

No mandado de segurança representam o SINTSAUDERJ os advogados Aderson Bussinger e Ferdinando Nobre do Escritório Cezar Brito Advogados Associados.

Clique aqui e leia a sentença

 

 

 

 

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