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STF define que Selic e IPCA-E devem ser usados pela Justiça do Trabalho para correção

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Após afastar a Taxa Referencial (TR), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça do Trabalho deve usar a taxa Selic durante o decorrer do processo e o IPCA-E como índice de correção monetária na fase extrajudicial. Os quatro processos sobre o tema tiveram julgamento iniciado em 27 de agosto, e foram retomados e concluídos nesta sexta-feira (18/12), com a devolução de vista do ministro Dias Toffoli. Nesta sessão, a última do ano judiciário, Toffoli e Nunes Marques formaram a corrente majoritária.

O STF confirmou que a TR não pode ser usada como índice de correção de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, bem como para depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Desde agosto havia votos suficientes para derrubá-la, no entanto o plenário estava dividido quanto ao índice para substituí-la. A corrente que ficou vencida votou por manter o entendimento que vinha sendo dado pelo TST desde 2015: a aplicação do IPCA-E mais 1% de juros de mora, que ficam agora extintos.

A Corte aprovou ainda proposta de modulação de efeitos da decisão. Desta forma, todos os pagamentos feitos até aqui tendo por base a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, e os juros de 1% ao mês são reputados válidos.

Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Igualmente, a decisão se aplica também àqueles feitos já transitados em julgado que não tenham manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.

O tema foi discutido no STF por meio das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

As duas primeiras ações pediam a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela reforma trabalhista, enquanto as ADIs pediam a inconstitucionalidade destes dispositivos.

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