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TCU reafirma ingresso de Agentes de Combate as Endemias no serviço público em 1994

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O Tribunal de Contas da União(TCU) ao examinar atos de admissão dos agentes de combate as endemias no cargo público de mesma denominação decidiu por prejudicado o exame da matéria, vez que a própria Corte de Contas já havia assentado que as admissões ocorreram em 1994 por meio de contratos temporários celebrados com fulcro na Lei 8745/93. 

Na sessão da Corte realizada em 27 de novembro de 2019, foi consignado no Ácordão como fundamento para decisão:

15. No caso concreto, a admissão do interessado no serviço público já foi apreciada. Ele ingressou no serviço público, inicialmente, por meio de contrato temporário, nos termos da Lei 8.745/1993, o qual foi considerado legal. Findo o prazo fixado na referida contratação, houve a celebração de novo contrato definitivo de trabalho, desta feita regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

16.    Ora, a transformação do emprego em cargo público regido pelo regime estatutário, muito embora modifique a natureza do vínculo estabelecido entre o servidor e a administração, não traduz, a meu ver, novo ingresso no serviço público, passível de registro, nos termos do art. 71, III, da CF/1988. É dizer, não se confundem a admissão no serviço público e o regime jurídico a que se encontra submetido o servidor, daí, a meu ver, o equívoco do comando inserto no item 1.7.2 do Acórdão de Relação 8.130/2018-2ª Turma.

17.              Ressalte-se, ainda, que o registro que vem sendo efetuado por esta Corte de Contas em relação à transformação do emprego em cargo público tem consequências práticas.

18.              É que, nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:

“A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.”

Do exposto, impõe-se reconhecer que o presente ato de admissão deve ser considerado prejudicado, por duplicidade, cabendo determinação à Sefip para que efetue a revisão de todos os atos emitidos por força do item 1.7.2 do Acórdão de Relação 8.130/2018-2ª Turma e que já foram registrados por este Tribunal, ressaltando-se, desde já, que a alteração ora proposta não implica a revisão de ofício dos atos, na forma do art. 260, § 2º, do RITCU, já que não se está considerando ilegal o ato anteriormente julgado, mas sim reconhecendo que a admissão no serviço público já fora apreciada pela legalidade e que a mudança de regime jurídico não é passível de registro pelo Tribunal.​

A decisão do Tribunal de Contas da União é um grande avanço para aposentadoria da nossa categoria, o SINTSAÚDERJ continua na luta para garantir todos os direitos dos nossos trabalhadores.Nos próximos dias o SINTSAUDERJ peticionará pelo cumprimento imediato do Ácordão do TCU.

O nosso sindicato sempre acreditou na luta pela reintegração, no desafio que era aprovar a EC51/06 e na regulamentação através da MP297/06, fomos a luta quando muitos não acreditava no RJU, agora vem mais uma vitória a aposentadoria com regras mais justas, para aqueles que dedicam a sua vida a saúde pública, afirmou Sandro Cezar do SINTSAUDERJ.

Quem acredita sempre alcança!  Legião Urbana

 

 

 

 

 

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