Os servidores contaminados por DDT podem ajuizar ações cobrando indenização no momento em que descobrir os malefícios do uso do veneno. A decisão abre o caminho para que todos os servidores que trabalharam com DDT e não tenha ingressado com a ação possa fazer a qualquer tempo.
A importância da decisão judicial é que fixou a tese de que prescrição só começa contar da ciência do servidor.
O caso pode ser ainda usado para analogia para o caso do Malathion.
Este é o texto da tese a ser aplicado em todas as ações judiciais sobre a matéria.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
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Com a tese adotada todas as decisões sobre o caso deverão seguir a determinação do STJ.
Leia a matéria na página do STJ: Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde